Regulação

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) decidiu nesta quarta-feira (4) suspender efeitos das deliberações da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) que rejeitaram as alegações de impedimento e de suspeição de seus diretores Pietro Mendes e Symone Araújo no processo iniciado com a interdição da Refit, conhecida como Refinaria de Manguinhos. Os pedidos haviam sido apresentados pela refinaria, que é investigada pela ANP e pela Receita Federal por supostas fraudes em importações.

O caso foi julgado na tarde desta quarta-feira pelo plenário da 11ª Turma. Todos os magistrados acompanharam o posicionamento do relator, desembargador federal Rafael Paulo Soares Pinto, pela anulação das decisões e pelo afastamento dos diretores de quaisquer deliberações, discussões ou votações na diretoria colegiada da ANP relativas às argumentações de impedimentos e suspeição próprias.

A decisão se refere aos atos da deliberação realizada em dezembro e, na prática, a agência terá que reavaliar os pedidos de impedimento apresentados pela empresa. A determinação desta quarta-feira, no entanto, não entra no mérito sobre eventual conflito de interesse dos diretores no caso.

A controvérsia central do agravo apresentado pela empresa estava na legalidade da deliberação da diretoria colegiada que, por decisão do diretor-geral do órgão, Artur Watt, permitiu a participação de Symone Araújo e Pietro Mendes durante julgamento dos pedidos de impedimento e suspeição feitas contra eles próprios pela empresa no processo iniciado com a interdição da Refinaria de Manguinhos.

A prática foi chamada pela empresa como “votação cruzada”, que, alega, viola frontalmente princípios do devido processo legal e da imparcialidade da moralidade administrativa.

O relator, desembargador federal Rafael Paulo Soares Pinto, classificou como “indevida” a participação dos diretores na reunião da diretoria colegiada de 8 de dezembro, quando a agência deliberou sobre as alegações de impedimento e suspeição dos próprios diretores.

“A consolidação dessas deliberações representa não apenas a consumação do vício apontado, mas o agravamento dos efeitos diante do trânsito das decisões potencialmente nulas no processo administrativo sancionador. Com isso, a urgência tornou-se evidente não mais do risco abstrato, mas da produção de efeitos concretos irreversíveis que comprometem a higidez do processo administrativo”, disse.

A participação dos diretores nas reuniões e deliberações que trataram do impedimento um do outro, afirmou o desembargador, representa vício do processo decisório.

“A nulidade apontada decorre justamente da quebra da imparcialidade objetiva, uma vez que os diretores envolvidos nos mesmos fatos que fundamentaram as arguições integram debate e influenciaram a formação da vontade colegiada. Ainda que não tenham votado as arguições dirigidas a si próprios, participaram de deliberações recíprocas em contexto fático indissociável, o que compromete a legitimidade do julgamento.”

De acordo com o desembargador, o argumento de que o resultado do julgamento teria sido mesmo sem os votos dos diretores não afasta o vício do processo decisório. “A nulidade nesse contexto é de natureza objetiva e decorre da própria estrutura do julgamento, não do resultado alcançado”, afirmou.

Marlla Sabino – Valor Econômico

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